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Artigo 316, Inciso II do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 316

Aos serventuarios dos officios cumpre:

I

Manter a necessaria disciplina em seus officios, representando e solicitando ao orgão competente as providencias necessarias contra qualquer irregularidade funccional;

II

Possuir escripturados, em fórma legal, todos os livros exigidos por lei, ou recommendados pelo Procurador Geral, e manter os seus cartorios em asseio e devida ordem;

III

Proceder em fórma a que os processos tenham breve andamento, não conservando autos em cartorio por mais de 48 horas depois de preparados;

IV

Fazer conclusos, immediatamente, ao juiz os autos dependentes de diligencias, quando houver demora no seu cumprimento por parte de terceiros, e, de qualquer fórma, apresentando-os nos tres primeiros dias de cada mez, para receber instrucções, quando nenhum prazo tenha sido fixado á diligencia ou por lei não esteja estatuido;

V

Facilitar todos os meios de inspecção disciplinar, permanente ou periodica, aos orgãos disso incumbidos, considerada culpa grave a infracção desse preceito;

VI

Guardar absoluto sigillo sobre os processos que corram em segredo de Justiça, ou decisões que em tal caracter forem dadas, bem como sobre as diligencias reservadas;

VII

Attender ás partes e fazer com que sejam attendidas com urbanidade e compostura.

VIII

Impedir a sahida, de autos do cartorio, a não ser com vista aberta a advogados legalmente constituidos ou a membros do Ministerio Publico. Paragrapho unico. E' expressamente prohibida a, qualquer funccionario auxiliar de Justiça a delegação das proprias attribuições, salvo as excepções estabelecidas neste regulamento.

Art. 316, II do Decreto 16.273 /1923