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Artigo 313 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 313

O Conselho de Justiça não está adstricto, salvo quando se tratar de crimes funccionaes previstos pela legislação penal, a regra alguma de lei na, apreciação das provas a favor ou contra o mngistrado ou membro do Ministerio Publico, para a applicação das sancções previstas neste regulamento. O Conselho proporá ao Governo a pena de demissão, nos casos era que ella deva ter logar, em vista dos processos disciplinares de sua competencia.

Art. 313 do Decreto 16.273 /1923