Artigo 313 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 313
O Conselho de Justiça não está adstricto, salvo quando se tratar de crimes funccionaes previstos pela legislação penal, a regra alguma de lei na, apreciação das provas a favor ou contra o mngistrado ou membro do Ministerio Publico, para a applicação das sancções previstas neste regulamento. O Conselho proporá ao Governo a pena de demissão, nos casos era que ella deva ter logar, em vista dos processos disciplinares de sua competencia.