Artigo 312 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 312
A acção disciplinar independe dos processos civeis ou penaes que possam decorrer da falta. Considera-se extincta a acção disciplinar com a demissão solicitada pelo proprio accusado e devidamente acceita.