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Artigo 312 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 312

A acção disciplinar independe dos processos civeis ou penaes que possam decorrer da falta. Considera-se extincta a acção disciplinar com a demissão solicitada pelo proprio accusado e devidamente acceita.