Artigo 311, Parágrafo 6 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 311
As sancções disciplinares ás faltas por culpa grave serão applicadas em processo administrativo, pela fórma seguinte, salvo se da competencia da Côrte.
§ 1º
O processo será iniciado pela representação feita ao Conselho de Justiça, em relação aos magistrados, pelo Presidente da Côrte de Appellação e em relação ao membros do Ministerio Publico pelo Procurador Geral. Quando, após 30 dias da falta, o Presidente da Côrte não tenha iniciado o processo disciplinar, cumpre ao Procurador Geral, por intermedio delle, promover a convocação, no prazo de cinco dias, do Conselho de Justiça, ao qual o mesmo Presidente apresentará a representação e exporá os motivos pelos quaes não procedeu ex-officio. Apresentada a representação, o Conselho decidirá, préviamente, se é ou não caso de recebel-a; recebida, dar-se-á inicio aos termos ulteriores do procedimento disciplinar. O Conselho poderá, quando occorram duvidas, converter em diligencia a decisão que haja de tornar sobre o recebimento da representação, para o fim de mandar ouvir o faltoso por escripto, em prazo que fixará por officio, que será entregue pessoalmente pelo secretario do Conselho.
§ 2º
Todos os actos preliminares á convocação do Conselho, para fins exclusivamente disciplinares, serão praticados e expedidos sob absoluto segredo de justiça. Os actos ulteriores serão praticados sob discreta reserva, delles apenas se dando conhecimento, ao faltoso, ou a terceiros, cuja intervenção se torne necessaria no processo, como testemunhas ou peritos.
§ 3º
Quando haja de determinar para isso a convocação do Conselho, o Presidente o fará a titulo de "assumpto urgente em materia disciplinar", sendo essa convocação para cinco dias após, fazendo immediata communicação reservada ao Procurador Geral, declarando os motivos della.
§ 4º
Recebida a representação, o Presidente na mesma sessão procederá ao sorteio de um desembargador para relator e juis de instrucção do processo. Ao juiz de instrucção disciplinar cumpre a pratica de todos os actos necessarios á perfeita elucidação da verdade, estando sempre presente o Procurador Geral.
§ 5º
Encerrada a instrucção disciplinar, e apresentada a defesa no prazo de cinco dias, o relator o communicará ao Presidente, com o relatorio do feito, para que seja convocado o Conselho de Justiça, procedendo-se na fórma do disposto no paragrapho seguinte.
§ 6º
Reunido novamente o Conselho, o Presidente lerá o relatorio, ficando os autos em mesa durante 10 dias, appondo os membros do Conselho, terminado o exame do feito, o seu visto.
§ 7º
Terminada a revisão, será immediatamente pelo relator pedida a designação de dia para julgamento, sendo feita com ella a convocação do Conselho para aquelle fim.
§ 8º
Na sessão do julgamento será permittida a presença do accusado ou seu procurador, sómente durante a leitura e discussão do relatorio. Finda a leitura do relatorio, será dada a palavra ao Procurador Geral e, a seguir, ao accusado ou seu procurador, sendo áquelle permittido replicar, e á defesa treplicar, não podendo o procurador Geral manifestar-se quando tornada secreta a sessão para o julgamento.
§ 9º
Poderá o procurador do accusado ser um juiz da mesma categoria.