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Artigo 309 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 309

A pena de demissão é applicada aos pretores não vitalicios (art. 276, § 2º) e aos membros do Ministerio Publico, não só pela pratica de crimes que lhe dêm logar, como tambem nos casos de não servirem bem, mediante processo perante o Conselho de Justiça, se este a propuzer.