Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 308 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 308

A pena de demissão é applicada aos desembargadores, juizes de direito e pretores vitalicios pela pratica de crimes que lhe dêm logar, nos termos da legislação penal, mediante prévio processo.