Artigo 308 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 308
A pena de demissão é applicada aos desembargadores, juizes de direito e pretores vitalicios pela pratica de crimes que lhe dêm logar, nos termos da legislação penal, mediante prévio processo.