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Artigo 308 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 308

A pena de demissão é applicada aos desembargadores, juizes de direito e pretores vitalicios pela pratica de crimes que lhe dêm logar, nos termos da legislação penal, mediante prévio processo.

Art. 308 do Decreto 16.273 /1923