Artigo 306 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 306
Essa pena, no caso dos ns. II e III do artigo anterior, não poderá exceder de 30 dias, durando, no caso do n. I, emquanto permanecerem os effeitos da pronuncia.