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Artigo 306 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 306

Essa pena, no caso dos ns. II e III do artigo anterior, não poderá exceder de 30 dias, durando, no caso do n. I, emquanto permanecerem os effeitos da pronuncia.