Artigo 305, Inciso III do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 305
O afastamento temporario, com perda de metade dos vencimentos, terá logar nos seguintes casos:
I
Quando o magistrado ou membro do Ministerio Publico fôr pronunciado ou condemnado, por qualquer crime, não tendo ainda transitado em julgado a condemnação;
II
Quando deixar o exercicio do cargo sem licença, salvo por motivo de molestia devidamente comprovada em inspecção de saúde, ou o não reassumir, fìnda a licença que lhe houver sido concedida, salvo o mesmo motivo;
III
Quando pela terceira vez, se tornar passivel da pena disciplinar de advertencia.