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Artigo 305, Inciso II do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 305

O afastamento temporario, com perda de metade dos vencimentos, terá logar nos seguintes casos:

I

Quando o magistrado ou membro do Ministerio Publico fôr pronunciado ou condemnado, por qualquer crime, não tendo ainda transitado em julgado a condemnação;

II

Quando deixar o exercicio do cargo sem licença, salvo por motivo de molestia devidamente comprovada em inspecção de saúde, ou o não reassumir, fìnda a licença que lhe houver sido concedida, salvo o mesmo motivo;

III

Quando pela terceira vez, se tornar passivel da pena disciplinar de advertencia.

Art. 305, II do Decreto 16.273 /1923