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Artigo 304 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 304

A applicação da multa, pelo retardamento de actos de processo por parte dos magistrados ou membros do Ministerio Publico, compete, respectivamente, ao Presidente da Côrte de Appellação ou ao Procurador Geral, procedendo-se á cobrança pelo desconto nas folhas de pagamento.