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Artigo 303 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 303

Applica-se a advertencia, além dos casos geraes, especialmente:

a

na habitual negligencia no desempenho das funcções e no cumprimento dos deveres do cargo;

b

na denegação de justiça, pela recusa á pratica dos deveres do officio, quando o não haja feito por comprovada malicia ou dolo. Paragrapho unico. A sancção legal de advertencia será applicada aos magistrados pelo Presidente da Côrte de Appellação, ex-officio, por provocação das Camaras ou do Procurador Geral, e aos membros do Ministerio Publico pelo mesmo Procurador Geral.