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Artigo 302 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 302

A advertencia tem logar nos casos de culpa leve, bem como naquelles em que, apezar da relevancia da falta, não tenha esta assumido um caracter que justifique, pela sua gravidade, a instauração de processo para a imposição de outras sancções legaes.