Artigo 301 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 301
Pelas faltas commettidas no cumprimento dos seus deveres, ficam os magistrados e membros do Ministerio Publico sujeitos ás seguintes sancções disciplinares:
I
Advertencia por meio de officio reservado;
II
Multa;
III
Afastamento temporario das funcções;
IV
Demissão.