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Artigo 301 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 301

Pelas faltas commettidas no cumprimento dos seus deveres, ficam os magistrados e membros do Ministerio Publico sujeitos ás seguintes sancções disciplinares:

I

Advertencia por meio de officio reservado;

II

Multa;

III

Afastamento temporario das funcções;

IV

Demissão.