Artigo 300 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 300
E' seu dever, pugnando pelos interesses geraes, como orgãos da lei e representantes da sociedade, proceder em fórma a não comprometter a respeitabilidade dos magistrados e a dignidade do cargo de que estejam os mesmos investidos, sem prejuizo, nos termos legaes, dos processos disciplinares e criminaes em que hajam de intervir.