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Artigo 300 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 300

E' seu dever, pugnando pelos interesses geraes, como orgãos da lei e representantes da sociedade, proceder em fórma a não comprometter a respeitabilidade dos magistrados e a dignidade do cargo de que estejam os mesmos investidos, sem prejuizo, nos termos legaes, dos processos disciplinares e criminaes em que hajam de intervir.

Art. 300 do Decreto 16.273 /1923