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Artigo 299 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 299

As disposições dos arts. 291 e seguintes estendem-se aos membros do Ministerio Publico, no que lhes fôrem applicaveis.

Art. 299 do Decreto 16.273 /1923