Artigo 297 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 297
O prazo contar-se-á, receba ou não o magistrado os autos, da data da carga ou, na falta desta, do termo respectivo, que o escrivão lavrará nos autos, dentro em 48 horas depois de preparados. Paragrapho unico. Para a revisão do feito na Côrte de Appellação o prazo contar-se-á da data da passagem dos autos constante da acta, se feita em sessão, prevalecendo, em caso contrario, a regra anterior.