Artigo 296, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 296
O magistrado que exceder os prazos legaes para sentenciar ou descpahar deverá declarar os motivos da demora no respectivo acto.
§ 1º
Se esses prazos forem excedidos do triplo, o magistrado se tornará incompetente para funccionar no feito, passando-o ao seu substituto legal. Neste caso será descontado nos seus vencimentos pela multa de 200$000.
§ 2º
Far-se-á esse desconto mediante simples certidão do escrivão do feito ou do secretario da Côrte de Appellação, conforme fôr o caso, os quaes farão immediata communicação ao Presidente, ao Procurador Geral e ao director da Despeza do Thesouro Nacional, para desconto em folha, sob pena de pagarem esses serventuarios a mesma multa, que lhes será imposta pelo magistrado que passar a funccionar no feito.
§ 3º
Quando não estiver determinado em lei o prazo para o despacho, será elle de cinco dias.