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Artigo 296, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 296

O magistrado que exceder os prazos legaes para sentenciar ou descpahar deverá declarar os motivos da demora no respectivo acto.

§ 1º

Se esses prazos forem excedidos do triplo, o magistrado se tornará incompetente para funccionar no feito, passando-o ao seu substituto legal. Neste caso será descontado nos seus vencimentos pela multa de 200$000.

§ 2º

Far-se-á esse desconto mediante simples certidão do escrivão do feito ou do secretario da Côrte de Appellação, conforme fôr o caso, os quaes farão immediata communicação ao Presidente, ao Procurador Geral e ao director da Despeza do Thesouro Nacional, para desconto em folha, sob pena de pagarem esses serventuarios a mesma multa, que lhes será imposta pelo magistrado que passar a funccionar no feito.

§ 3º

Quando não estiver determinado em lei o prazo para o despacho, será elle de cinco dias.

Art. 296, §2º do Decreto 16.273 /1923