Artigo 295 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 295
Incorre em culpa grave o magistrado que não punir as faltas disciplinares de seus subordinados ou não providenciar, como de direito, para que se lhes imponha a sancção disciplinar ou penal, pelos orgãos judiciarios competentes.