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Artigo 295 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 295

Incorre em culpa grave o magistrado que não punir as faltas disciplinares de seus subordinados ou não providenciar, como de direito, para que se lhes imponha a sancção disciplinar ou penal, pelos orgãos judiciarios competentes.