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Artigo 294 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 294

Falta ao seu dever e incide em culpa grave o magistrado que, por qualquer fórma, intervier no andamento dos processos, quando o não faça por dever de officio, ou procure exercer influencia, fazendo solicitações, directa ou indirectamente, de caracter privado. Infringe, tambem, seus deveres funccionaes o que advogar ou aconselhar, excepto nas suas causas ou naquellas em que seja, por expressa determinação de lei, suspeito, em consequencia de parentesco.