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Artigo 293 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 293

E' rigorosamente vedado ao magistrado:

I

Manifestar sua opinião sobre decisões que haja de exarar ou prolatar em processos que lhe estejam affectos, sendo seu imperioso dever manter o segredo das deliberações a que a lei empreste o caracter de reserva ou sigillo;

II

Attender a informações, solicitações, ou recommendações particulares, relativamente a causas que tenha de julgar, sendo considerada culpa grave a infracção de tal preceito;

III

Commerciar ou tomar parte em qualquer associação para fins de commercio, não se comprehendendo nesta prohibição a faculdade de ser accionista de companhias, uma vez que não faça parte da direcção, gerencia, administração ou conselho fiscal. Não se comprehende nesta prohibição a de fazer parte de associações de mutualidade, em beneficio proprio e de sua familia ou herdeiros.