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Artigo 292 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 292

Os magistrados devem, escrupulosamente, abster-se de contrahir dividas com pessoas interessadas em questões judiciarias de sua competencia.

Art. 292 do Decreto 16.273 /1923