Artigo 292 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Art. 292
Os magistrados devem, escrupulosamente, abster-se de contrahir dividas com pessoas interessadas em questões judiciarias de sua competencia.
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Os magistrados devem, escrupulosamente, abster-se de contrahir dividas com pessoas interessadas em questões judiciarias de sua competencia.