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Artigo 291 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 291

E' dever precipuo do magistrado manter, pelos seus actos funccionaes e pela sua vida publica, a, respeitabilidade de sua pessoa e a dignidade do seu cargo, de modo a que sua conducta não o diminua na confiança dos seus jurisdiccionados e não comprometta o prestigio do Poder Judiciario.