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Artigo 290 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 290

Os funccionarios não incluidos na tabella annexa só percebem custas, taxadas no respectivo regimento, pelos actos que praticarem e, no caso de substituição dos nella incluidos, a gratificação do substituido.