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Artigo 290 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 290

Os funccionarios não incluidos na tabella annexa só percebem custas, taxadas no respectivo regimento, pelos actos que praticarem e, no caso de substituição dos nella incluidos, a gratificação do substituido.

Art. 290 do Decreto 16.273 /1923