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Artigo 289 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 289

O juiz ou funccionario que deixar o exercicio do cargo sem licença, ou excedel-a por mais de oito dias, salvo força maior comprovada, perderá todos os vencimentos.

Art. 289 do Decreto 16.273 /1923