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Artigo 288 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 288

Os vencimentos serão pagos mensalmente no Thesouro Nacional: 1º Aos desembargadores, juizes de direito, pretores e funccionarios de justiça, em vista da respectiva folha, remettida pelo Presidente da Côrte de Appellação. 2º Aos membros e funccionarios do Ministerio Publico, em vista da folha remettida pelo Procurador Geral.