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Artigo 285 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 285

Os juizes, membros do Ministerio Publico e empregados de justiça perceberão os vencimentos da tabella annexa, ficando extensivas aos desembargadores as disposições do art. 18 do decreto n. 4.881, de 5 de dezembro de 1921, contando-se o tempo de serviço pelo effectivo exercicio do cargo de judicatura ou do Ministerio Publico no Districto Federal.