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Artigo 282, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 282

Verificada a incapacidade, o Ministerio da Justiça e Negocios nomeará o sucessor, com a obrigação de pagar ao serventuario inhabilitado a terça parte do rendimento, quando provar bons serviços no exercicio do cargo.

§ 1º

. O sucessor servirá durante a vida do serventuario inhabilitado, com os deveres, garantias e ônus do cargo.

§ 2º

. O sucessor será demitido se faltar ao pagamento da contribuição arbitrada.

§ 3º

. O sucessor que tenha exercido o cargo nessa precisa qualidade por mais de cinco annos será nelle provido, quando vagar, se tiver nota alguma que o desabone.

Art. 282, §3º do Decreto 16.273 /1923