Artigo 282, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 282
Verificada a incapacidade, o Ministerio da Justiça e Negocios nomeará o sucessor, com a obrigação de pagar ao serventuario inhabilitado a terça parte do rendimento, quando provar bons serviços no exercicio do cargo.
§ 1º
. O sucessor servirá durante a vida do serventuario inhabilitado, com os deveres, garantias e ônus do cargo.
§ 2º
. O sucessor será demitido se faltar ao pagamento da contribuição arbitrada.
§ 3º
. O sucessor que tenha exercido o cargo nessa precisa qualidade por mais de cinco annos será nelle provido, quando vagar, se tiver nota alguma que o desabone.