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Artigo 281 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 281

E' garantido aos tabelliães, officiaes do protesto e do registro, distribuidores e escrivães, que contem mais de quatro annos de exercicio, no caso de impossibilidade para o serviço, proveniente de idade avançada, cegueira, surdez, demencia ou molestia incuravel, verificadas, por meio de exame por junta medica, presidida pelo juiz eleitoral, a nomeação dum successor, que em caso algum lhe será facultado indicar. Paragrapho unico. Esse successor será nomeado a seu requerimento, ou, quando, verificada a incapacidade, o não faça, a requerimento do Ministerio Publico, ouvido o interessado ou, se demente, o curador nomeado e por decisão do Conselho Disciplinar.

Art. 281 do Decreto 16.273 /1923