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Artigo 280 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 280

O pretor, juiz de direito ou membro do Ministerio Publico, que não acceitar a promoção feita nos termos deste regulamento, será declarado avulso, sem vencimentos.

Art. 280

Os vencimentos, conforme a tabella, dividem-se em ordenado e gratificação, e serão abonados a contar do effectivo exercicio. A gratificação, em caso algum, salvo o de ferias, será abonada ao juiz ou funccionario fóra do exercicio, percebendo, no caso de substituição, o substituto a do substituido.

Art. 280 do Decreto 16.273 /1923