Artigo 280 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 280
O pretor, juiz de direito ou membro do Ministerio Publico, que não acceitar a promoção feita nos termos deste regulamento, será declarado avulso, sem vencimentos.
Art. 280
Os vencimentos, conforme a tabella, dividem-se em ordenado e gratificação, e serão abonados a contar do effectivo exercicio. A gratificação, em caso algum, salvo o de ferias, será abonada ao juiz ou funccionario fóra do exercicio, percebendo, no caso de substituição, o substituto a do substituido.