Artigo 279 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 279
Aos juizes, membros do Ministerio Publico e mais serventuarios que recebam vencimentos dos cofres publicos, é garantida a aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação vigente.