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Artigo 279 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 279

Aos juizes, membros do Ministerio Publico e mais serventuarios que recebam vencimentos dos cofres publicos, é garantida a aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação vigente.