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Artigo 277 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 277

Os supplentes de pretor, durante o quadriennio, e os membros do Ministerio Publico serão conservados emquanto bem servirem; perderão os seus cargos sempre que, por decisão em processo disciplinar, seja apurada culpa demonstrativa de sua incapacidade profissional ou indoneidade moral.