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Artigo 273 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 273

Aos membros do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça são extensivas as prescripções do art. 271, no que lhes fôr applicavel.

Art. 273 do Decreto 16.273 /1923