Artigo 273 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 273
Aos membros do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de justiça são extensivas as prescripções do art. 271, no que lhes fôr applicavel.