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Artigo 272 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 272

A suspeição por affinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda, dissolvido o casamento sem descendentes vivos, o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão ser juizes nas causas em que fôr interessado o genro, enteado ou cunhado.