Artigo 271 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 271
O juiz deve dar-se de suspeito, e se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes: 1º. Se fôr parente consanguineo ou affim de alguma das partes, dentro do segundo gráo. 2º. Se elle, sua mulher, ascendentes ou descendentes de um ou de outro, tiverem pendente de decisão, em juizo, causa em que se controverta identica questão de direito. 3º. Se elle, sua mulher, parentes ou affins, nos gráos mencionados, sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes. 4º. Se fôr credor ou devedor, tutor, curador, donatario ou patrão de algum dos litigantes. 5º. Se fôr accionista, administrador, gerente ou membro de sociedade, parte no pleito. 6º. Se por qualquer modo fôr directamente interessado na causa ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o seu objecto. 7º. Se fôr amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes. 8º. Se tiver intervindo na causa como juiz de instancia inferior, representante do Ministerio Publico, advogado, arbitro ou perito.