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Artigo 268 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 268

Não será permittido aos que se acharem entre si ligados pelos gráos de parentesco supra mencionados exercer, no mesmo juizo, officio ou emprego de qualquer natureza, excepto os escreventes.

Art. 268 do Decreto 16.273 /1923