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Artigo 266 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 266

No mesmo juizo não podem servir, conjunctamente, como juiz, substituto ou supplente, os ascendentes ou descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tios e sobrinhos, sogro e genro, padrasto e enteado. Se a incompatibilidade occorrer entre juiz vitalicio e pretor ou supplente, estes perderão o logar.