Artigo 265 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 265
Não podem ter assento simultaneamente na Côrte de Appellação desembargadores que forem entre si descendentes e ascendentes em qualquer gráo, ou collateraes dentro do segundo. A incompatilidade se resolve: 1º. Antes da posse, contra o ultimo nomeado, ou o menos idoso, sendo a nomeação da mesma data; 2º. Depois da posse, contra o que deu causa á incompatibilidade; se fôr imputavel a ambos, contra o mais moderno.