Artigo 263 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 263
Os cargos judiciarios e os do Ministerio Publico são incompativeis entre si e com quaesquer outros cargos ou funcções publicas, salvo o exercicio do magisterio, a commissão de Chefe de Policia do Districto Federal, e as de caracter scientifico ou diplomatico, não excedentes as ultimas de seis mezes. A acceitação de cargo incompativel importa a perda do cargo judiciario ou do Ministerio Publico.