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Artigo 262 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 262

O substituto exercerá as funcções do substituido até que este reassuma o exercicio do seu cargo e, quando na Côrte de Appellação, na propria Camara em que occorrer a substituição.

Art. 262 do Decreto 16.273 /1923