Artigo 262 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 262
O substituto exercerá as funcções do substituido até que este reassuma o exercicio do seu cargo e, quando na Côrte de Appellação, na propria Camara em que occorrer a substituição.