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Artigo 260, Parágrafo 6 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 260

Os magigtrados, membros do Ministerio Publico e funccionarios auxiliares são substituidos:

§ 1º

O Presidente da Côtte de Appelação pelo vice- presidente, este pelo desembargador mais antigo e os presidentes de Camaras pelos respectivos juizes, na ordem da antiguidade.

§ 2º

Os desembargadores da 1ª Camara pelos da 2ª, os desta pelos da 3ª e assim por deante, na ordem numerica das mesmas Camaras, sendo os da 5ª substituidos pelos da 1ª, na ordem das antiguidades em cada Camara, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e nos outros casos pelos juizes de direito, na ordem de sua antiguidade. Se, no caso de impedimento, esgotadas as substituições reciprocas, não houver numero sufficiente de desembargadores para o julgamento da causa, quer em Camara, quer em tribunal pleno, funccionarão tantos juizes de direito quantos forem necessarios para aquelle fim.

§ 3º

Os juizes de direito, entre si, na ordem de antiguidade e nas respectivas jurisdicções, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e nos outros casos pelo pretor designado pelo Presidente da Côrte de Appellação, observado o criterio das jurisdicções civil ou criminal, sempre que possivel.

§ 4º

Os pretores pelos supplentes, na ordem numerica.

§ 5º

O Procurador Geral, na fórma prescripta no art. 180.

§ 6º

Os curadores de orphãos, nos impedimentos ou faltas occasionaes, reciprocamente em regra e, subsidiariamente pelos curadores de residuos, de ausentes e de massas fallidas, na ordem indicada e nos outros casos pelos promotores, por designação do Procurador Geral. Os curadores de residuos, de ausentes e de massas fallidas, nos impedimentos ou faltas occasionaes, reciprocamente, em regra e na ordem indicada, sendo o de massas fallidas pelo de residuos, e, subsidiariamente, pelos curadores de orphãos, na ordem numerica, e nos outros casos pelos promotores, por designação do Procurador Geral. Os promotores publicos, nos impedimentos ou faltas occasionaes, reciprocamente, na ordem numerica, sendo o 8º pelo 1º e nos outros casos pelos adjuntos, por designação do Procurador Geral. Os adjuntos de promotores, nos impedimentos ou faltas occasionaes, reciprocamente na ordem numerica, sendo o 8º pelo 1º e nos outros casos por quem fôr nomeado interinamente pelo Procurador Geral.

§ 7º

O secretario da Côrte de Appellação, pelos chefes de secção, na ordem de antiguidade, estes por um dos amanuenses, designado pelo Presidente da Côrte, e os demais funccionarios por pessoa idonea nomeada pelo mesmo Presidente.

§ 8º

Os distribuidores, pelos seus escreventes juramentados, em regra; na falta destes, reciprocamente, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e nos demais casos por pessoa idonea nomeada interinamente pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

§ 9º

Os escrivães dos juizes de direito e das pretorias, pelos seus escreventes juramentados, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e, nos demais casos, por um desses escreventes nomeado interinamente pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

§ 10

Os contadores reciprocamente; os partidores e os avaliadores das varas civeis, por pessoa idonea designada pelo juiz da 1ª vara civel; os outros avaliadores por pessoa idonea designada pelos juizes, sendo os das pretorias pelo juiz da 1ª pretoria civel, nos impedimentos ou faltas occasionaes, e, nos outros casos, por pessoa idonea nomeada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

§ 11

Os porteiros dos auditorios, pelo offcial de justiça que fôr designado: nas varas civeis, pelo juiz da 1ª vara civel; nas de orphãos e ausentes, pelo da 1ª vara; nas da Provedoria e dos Feitos da Fazenda Municipal, pelos respectivos juizes. Se se tratar de impedimento, ou falta occasional, servirá, o official que o respectivo juiz designar.

§ 12

O porteiro do Jury, por pessoa idonea nomeada interinamente pelo respectivo Presidente.

§ 13

Os procuradores da Fazenda Municipal, reciprocamente na ordem numerica, nos impedimentos, ou faltas occasionaes, e, por nomeação interina do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, nos outros casos.

§ 14

O secretario da Procuradoria Geral, pelo official e os demais funccionarios por pessôa idonea nomeada, pelo Procurador Geral.

Art. 260, §6º do Decreto 16.273 /1923