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Artigo 258 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 258

Ficará sem effeito a licença, si o funccionario que a tiver obtido não entrar no respectivo goso dentro do prazo de um mez.

Art. 258 do Decreto 16.273 /1923