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Artigo 257 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 257

Na concessão de licenças aos magistrados, membros do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de Justiça serão observadas as disposições das leis vigentes.

Art. 257 do Decreto 16.273 /1923