Artigo 257 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 257
Na concessão de licenças aos magistrados, membros do Ministerio Publico, serventuarios e empregados de Justiça serão observadas as disposições das leis vigentes.