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Artigo 256, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 256

São, tambem, obrigados:

§ 1º

. Os juizes de direito e pretores a comparecer diariamente á séde de seus juizos e ahi permanecer das 12 ás 15 horas, ou emquanto fôr necessario ao serviço publico, salvo quando occupados em diligencias judiciaes.

§ 2º

. Os magistrados e membros do Ministerio Publico, quando installado o novo Forum, a usar os vestuarios prescriptos no art. 89 do decreto n.9.263, de 1911, usando os promotores adjuntos o mesmo vestuario dos promotores publicos.

§ 3º

. Os serventuarios e empregados de Justiça, salvo excepção expressa, a permanecer diariamente, das 10 ás 16 horas, em seus cartorios e empregos.

Art. 256, §2º do Decreto 16.273 /1923