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Artigo 255 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 255

Os juizes e membros do Ministerio Publico, serventuarios e empregados da Justiça devem residir dentro dos limites do Districto Federal, não podendo ausentar-se sem licença.

Art. 255 do Decreto 16.273 /1923