Artigo 255 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 255
Os juizes e membros do Ministerio Publico, serventuarios e empregados da Justiça devem residir dentro dos limites do Districto Federal, não podendo ausentar-se sem licença.