Artigo 254 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 254
A antiguidade conta-se da data do effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de condições: 1º, a antiguidade no extincto Tribunal Civil e Criminal; 2º, a data da posse; 3º, a data da nomeação; 4º, a idade.