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Artigo 254 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 254

A antiguidade conta-se da data do effectivo exercicio, prevalecendo em igualdade de condições: 1º, a antiguidade no extincto Tribunal Civil e Criminal; 2º, a data da posse; 3º, a data da nomeação; 4º, a idade.

Art. 254 do Decreto 16.273 /1923