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Artigo 253 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 253

Por antiguidade entende-se o tempo de effectivo exercicio no cargo, deduzidas quaesquer interrupções, salvo por licença não excedente a seis mezes dentro do periodo de tres annos, ferias ou suspensão em virtude de pronuncia, quando se dê a absolvição.