Artigo 252 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 252
A lista será publicada, no Diario Official até o dia 15 de janeiro de cada anno, e dentro de igual prazo, contado da publicação, os que se julgarem prejudicados poderão reclamar, decidindo-se pela fórma do art. 328 do decreto n. 9.263, de 1911.