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Artigo 252 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 252

A lista será publicada, no Diario Official até o dia 15 de janeiro de cada anno, e dentro de igual prazo, contado da publicação, os que se julgarem prejudicados poderão reclamar, decidindo-se pela fórma do art. 328 do decreto n. 9.263, de 1911.

Art. 252 do Decreto 16.273 /1923