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Artigo 251 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal

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Art. 251

A revisão tem por fim incluir os novos juizes, membros do Ministerio Publico e funccionarios, excluir os aposentados, dispensados, mortos e os que houverem perdido o cargo e fazer a deducção do tempo que se não deve contar da antiguidade.

Art. 251 do Decreto 16.273 /1923