Artigo 25 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 25
Quando aconteça não se fazer em tempo a revisão, continuará em vigor a do anno antecedente, tornando-se effectiva a responsabilidade dos que houverem concorrido para a omissão.