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Artigo 249 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923

Reorganiza a Justiça do Districto Federal


Art. 249

A matricula, se fará em vista de requerimento do interessado, instruido com a certidão da posse e do exercicio do cargo, e deverá conter o seu nome, a sua idade, a data, da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos, e as reconducções.