Artigo 249 do Decreto nº 16.273 de 20 de dezembro de 1923
Reorganiza a Justiça do Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 249
A matricula, se fará em vista de requerimento do interessado, instruido com a certidão da posse e do exercicio do cargo, e deverá conter o seu nome, a sua idade, a data, da primeira nomeação, posse e exercicio, as interrupções e seus motivos, e as reconducções.